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19 de Abril de 2024

O plano de saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido da titular do plano?

há 8 anos

O plano de sade deve oferecer assistncia mdica ao filho recm-nascido da titular do plano

Em recente publicação feita pelo Superior Tribunal de Justiça de seu informativo de jurisprudência de nº 584, foi reconhecido o direito a assistência médica ao recém-nascido da mãe, titular do plano de saúde, durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida.

A lei que regulamenta o funcionamento dos planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde no Brasil é a Lei de nº 9.656/1998, de modo que, nesta oportunidade, merece destaque o art. 12, III do referido diploma legal que assim dispõe:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)

III- quando incluir atendimento obstétrico:

a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

Deste modo, em todos os planos de assistência médica que preveja o atendimento obstetrício deverão possuir minimamente a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.

Importante observação é feita pela professora Cláudia Lima Marques que ressalta a seguintes hipótese:

Pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável, ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.[1]

Por fim, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido - nos termos da lei - é a opção da filiada consumidora (gestante) pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.


[1] (Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. (Coords.) São Paulo: RT, 1999. V. 13. P. 70)

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