Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Qual a diferença entre namoro e união estável?

Eu ou Nós?

há 6 anos

Existem várias formas de constituir família, porém nem todo relacionamento afetivo pode ser considerado como uma família. Tal fato, pode ser comprovado diante do liame estreito entre os conceitos de união estável e namoro, principalmente o denominado namoro qualificado, que possui praticamente todos os requisitos de uma união estável, quais sejam: afetividade, estabilidade, ostensibilidade e objetivo de constituir família ou affectio maritalis.

No entanto, embora o namoro seja público, contínuo e duradouro, não apresenta o objetivo de constituir família, não ao menos no tempo presente, mas sim, como uma mera projeção para o futuro. Ou seja, quando muito, há nessa espécie de relacionamento, planos para o futuro, e não planos atuais, frise-se, de modo que a só projeção da formação de uma família, pautada em expectativas vindouras, afigura-se insuficiente para a verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

Assim, não há uma comunhão irrestrita de vida no namoro qualificado, de modo que, uma ou ambas as partes ainda preserva (am) a vida pessoal, a liberdade e os interesses particulares, que muitas vezes, não se congregam e não geram, por ora, consequências jurídicas.


Fonte: IBDFAM

C.f.: (STJ, RESP nº 1.454.643, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03/03/2015).

  • Sobre o autorAdvogado Especializado . Gestor de Conflitos Sócio do João Bosco Filho Advogados
  • Publicações20
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações430
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qual-a-diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel/517043814

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-21.2020.8.07.0000 DF XXXXX-21.2020.8.07.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tema extremamente relevante para os dias atuais, porque basta que o casal seja visto junto, ou se um apresentar o outro como meu marido ou minha mulher - pronto! União estável! Agora, imaginem para um casal com seus 60, 70 anos ou mais que não se sentem bem na simples apresentação como "minha namorada" ou "meu namorado"! E, sequer, estão pensando em constituir família... querem viver, simplesmente! E, por vezes, são compelidos a declararem estar em união estável, porque para frequentarem juntos um clube, precisam declarar um estado civil... e aí, criou-se um vínculo? Simplesmente, absurdo, sem qualquer nexo... Não me cansarei de dizer que enquanto a Justiça não retirar aquela venda e passar a ver a realidade da nossa sociedade, do nosso povo, das nossas famílias, são esses absurdos que vamos ter... continuar lendo